Auxiliar de limpeza de programa assistencial não consegue vÃnculo com municÃpio
Os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, mantiveram decisão que não reconheceu o vÃnculo de emprego reclamado por uma trabalhadora do MunicÃpio de São Bernardo do Campo (SP), contratada por meio de um programa assistencial. Ela alegava ter trabalhado para o municÃpio em frentes de trabalho como auxiliar de limpeza, recebendo salário mÃnimo, com jornada fixa, porém sem registro em carteira de trabalho e sem receber os direitos trabalhistas previstos na CLT.
A Justiça do Trabalho da 2ª Região considerou improcedente o pedido de reconhecimento de vÃnculo diretamente com o municÃpio. Em sua análise do caso, o TRT2 considerou que a contratação da empregada pelo municÃpio foi regular, uma vez que foi feita por intermédio do termo de adesão ao Programa de Desenvolvimento Social e Cidadania (Prodesc). O Regional esclareceu que, ao aderir a esse programa, a trabalhadora estabeleceu com o municÃpio de São Bernardo do Campo relação jurÃdico-administrativa regulada por lei municipal (Lei nº 4.975/2001), que não gera, em hipótese alguma, reconhecimento do vÃnculo de emprego.
O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello, relator do recurso na Primeira Turma do TST, ressaltou que a decisão do Regional foi clara e fundamentada acerca da regularidade da contratação, realizada por intermédio do termo de adesão ao Prodesc. O ministro Vieira de Mello destacou ainda que a adesão ao programa não é submetida à exigência de prévio concurso público, nos termos da lei municipal, e fica condicionada apenas ao preenchimento dos requisitos de ordem social.
Outro aspecto salientado pelo relator diz respeito à s reiteradas decisões no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvam relações de cunho jurÃdico-administrativo. Nesse ponto, o ministro aludiu à orientação do Supremo Tribunal Federal, a partir de decisão em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.395), no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias decorrentes de contratação temporária pelo ente público, por regime especial em lei própria.
Assim, ressaltou, ainda que a pretensão da parte se refira a direitos trabalhistas, e a causa de pedir indique relação de emprego decorrente de suposta submissão a processo seletivo, não se modifica a natureza jurÃdica de cunho jurÃdico-administrativo do vÃnculo estabelecido originalmente entre o trabalhador e o Poder Público. Com base nesses fundamentos, a Turma, unanimemente, não reconheceu o vÃnculo de trabalho pleiteado pela empregada.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-17700-60.2006.5.00.0466
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